A chamada reforma trabalhista, Lei 13.467/17, entrou em vigor em novembro de 2017 e trouxe inúmeras novidades tanto de direito material como de direito processual.
Todavia, dentro de todas as alterações propostas, as que mais chamam atenção dos trabalhadores foram aquelas relativas ao final do processo, em caso de insucesso ou sucesso parcial da demanda, ser condenado ao pagamento das custas processuais e/ou honorários de sucumbência para o advogado da parte contrária.
Sobre o assunto, veja a seguir a elucidação de algumas dúvidas:
A) O que é a Justiça Gratuita?
Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil, a Justiça Gratuita é um benefício concedido à parte que possui insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
B) Na Justiça do Trabalho, quem tem direito a Justiça Gratuita?
Aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), bem como aquele que comprovar durante o processo a insuficiência de recursos (verificar pertinência de acrescentar julgado do TST sobre a suficiência da declaração de hipossuficiência – https://www.tst.jus.br/-/mec%C3%A2nico-que-declarou-miserabilidade-jur%C3%ADdica-ter%C3%A1-direito-%C3%A0-justi%C3%A7a-gratuita)
C) O que a Justiça Gratuita abrange?
Em suma, a Justiça Gratuita abrange as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução. Ou seja, o beneficiário da justiça gratuita não precisará pagar as custas judiciais no decorrer do processo.
D) No meu processo será necessário a realização de perícia, quem deve arcar com o pagamento?
O pagamento da perícia vai acontecer pela parte que perder a perícia. Melhor explicando, em determinado processo houve a discussão sobre a existência de insalubridade no local de trabalho. Para verificar a condição alegada, o Juiz irá nomear um perito de confiança para avaliar o ambiente de trabalho. Assim caso a perícia acuse a existência de agentes nocivos à saúde nas atividades laborais, o pagamento ficará a cargo da empresa.
Todavia, em caso negativo, ou seja, a inexistência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, o pagamento ficará a cargo do trabalhador, desde que tenha obtido, em juízo, créditos capazes de suportar referida despesa.
Destaca-se que, caso o trabalhador não obtenha crédito em Juízo capaz de suprir o custo da perícia, o encargo será repassado à União.
E) Em caso de condenação, é possível fazer o parcelamento dos honorários periciais? Em algum momento tenho que fazer algum adiantamento de valores?
Sim, o Juiz poderá deferir o parcelamento dos honorários periciais em caso de eventual condenação. Quanto ao adiantamento de valores, de forma alguma o Juiz poderá exigir para a realização de perícia. Portanto, o trabalhador pode ficar despreocupado, eis que JAMAIS terá que adiantar qualquer valor para ter acesso à prova indispensável para a resolução do processo, nos termos do §3º do art. 790-A da CLT.
F) O que são os Honorários de Sucumbência?
Uma das principais alterações da reforma trabalhista, foi a introdução dos honorários de sucumbência que tem como finalidade remunerar o advogado da parte vencedora de determinado pedido. Exemplificando: Um trabalhador ajuíza uma reclamatória trabalhista contra determinada empresa, pleiteando ao todos 8 pedidos. Da totalidade dos pedidos, o trabalhador obtém sucesso em 6 deles.
Neste caso, a empresa será condenada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do trabalhador pelos 06 pedidos que obteve êxito.
De igual forma, nos dois pedidos que o trabalhador perdeu será devido ao advogado da empresa o pagamento de honorários de sucumbência.
G) Como é calculado os Honorários de Sucumbência?
O Juiz irá fixar o percentual de no mínimo 5% e de no máximo 15% sobre o valor do pedido. Para fixar o percentual, o Juiz irá levar em consideração os requisitos legais estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.
H) Sou beneficiário da Justiça Gratuita, mesmo assim posso ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência?
Sim. Todavia, caso não tenha obtido em Juízo crédito capaz de suportar o pagamento dos honorários de sucumbência, estes ficam SUSPENSO DE EXIGIBILIDADE até que o credor comprove que o trabalhador deixou de existir a situação de insuficiência de recurso, no prazo de 02 anos.
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