Trabalhei em empresa que não existe mais ou falida, como faço para provar que trabalhava em atividade especial para fins de aposentadoria?

Uma dúvida muito comum no momento de quem vai solicitar a Aposentadoria Especial é a de como fazer prova do período em que trabalhou em empresas que já encerraram suas atividades (faliram) ou não existem mais.

Muitos trabalhadores acreditam não possuir o direito de aproveitar tais períodos, pois entendem que não é mais possível comprovar que suas atividades foram realizadas em condições especiais, mas saiba que isso não é verdade!

Para os períodos anteriores a 28/04/1995, há diversas atividades que podem ser comprovadas com a simples apresentação da Carteira de Trabalho, como é o caso dos Soldadores, Motoristas de Ônibus e Caminhão, médicos, dentistas, Enfermeiros, Vigias, trabalhadores da construção civil e da área de saneamento, Estivadores e diversas outras categorias.


É o que a legislação denomina de enquadramento por categoria de classe profissional, tendo em vista que a legislação previdenciária separa diversas profissões que até abril de 1995 eram reconhecidas como penosas, insalubres ou perigosas, dando direito ao enquadramento como especial, com a simples prova de que exercia essas atividades

Já para os períodos posteriores a 28/04/1995, há outros meios para comprovar que o trabalho realizado se enquadra como especial, tais como os seguintes:

Prova Testemunhal: Tanto no INSS, como no judiciário, é admitida a possibilidade de produção de prova testemunhal para esclarecer quais eram as funções realizadas e também como era o ambiente de trabalho em que eram realizadas, servindo de subsídio para análise das demais provas abaixo descritas.

Comprovantes de pagamento de salário: Os comprovantes de pagamento de salário (holerites), quando possuem informações de que havia recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade, são instrumentos importantíssimos de prova para demonstrar o trabalho como especial.

Certificados de cursos/treinamentos: Muitas situações, como as dos vigias, podem ser comprovadas mediante certificado de conclusão de cursos/treinamentos durante a vigência do contrato de trabalho, mostrando que houve especialização para atuação na área específica.

Prova por similaridade: Esse é o principal meio de prova no caso das empresas que já se encontram falidas ou que não existem mais. É a possibilidade de apresentar laudos técnicos de empresa que atuam no mesmo ramo de atividade e com as mesmas funções daquela empresa que faliu ou não existe mais, servindo esses laudos como parâmetro para a análise quanto a especialidade da atividade.

Laudos de Perícia Trabalhista/Sentença de Colegas de Trabalho: Ainda que o próprio trabalhador não tenha ingressado com ação trabalhista contra a empresa que faliu, documentos elaborados em processos de colegas de trabalho são instrumentos válidos para comprovação das condições ambientais em que foi realizada a atividade enquanto a empresa estava em funcionamento.

Portanto, são várias as possibilidades de prova quanto ao exercício da atividade especial, mesmo quando a empresa já não se encontra mais em atividade (falida) ou simplesmente “desapareceu”. Nesses casos, é sempre importante contar com o apoio de um profissional especializado em Direito Previdenciário, permitindo que todos os seus direitos sejam efetivamente garantidos e, consequentemente, lhe proporcionando uma aposentadoria com melhor valor.


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