Uma dúvida muito comum no momento de quem vai solicitar a Aposentadoria Especial é a de como fazer prova do período em que trabalhou em empresas que já encerraram suas atividades (faliram) ou não existem mais.
Muitos trabalhadores acreditam não possuir o direito de aproveitar tais períodos, pois entendem que não é mais possível comprovar que suas atividades foram realizadas em condições especiais, mas saiba que isso não é verdade!
Para os períodos anteriores a 28/04/1995, há diversas atividades que podem ser comprovadas com a simples apresentação da Carteira de Trabalho, como é o caso dos Soldadores, Motoristas de Ônibus e Caminhão, médicos, dentistas, Enfermeiros, Vigias, trabalhadores da construção civil e da área de saneamento, Estivadores e diversas outras categorias.
É o que a legislação denomina de enquadramento por categoria de classe profissional, tendo em vista que a legislação previdenciária separa diversas profissões que até abril de 1995 eram reconhecidas como penosas, insalubres ou perigosas, dando direito ao enquadramento como especial, com a simples prova de que exercia essas atividades
Já para os períodos posteriores a 28/04/1995, há outros meios para comprovar que o trabalho realizado se enquadra como especial, tais como os seguintes:
– Prova Testemunhal: Tanto no INSS, como no judiciário, é admitida a possibilidade de produção de prova testemunhal para esclarecer quais eram as funções realizadas e também como era o ambiente de trabalho em que eram realizadas, servindo de subsídio para análise das demais provas abaixo descritas.
– Comprovantes de pagamento de salário: Os comprovantes de pagamento de salário (holerites), quando possuem informações de que havia recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade, são instrumentos importantíssimos de prova para demonstrar o trabalho como especial.
– Certificados de cursos/treinamentos: Muitas situações, como as dos vigias, podem ser comprovadas mediante certificado de conclusão de cursos/treinamentos durante a vigência do contrato de trabalho, mostrando que houve especialização para atuação na área específica.
– Prova por similaridade: Esse é o principal meio de prova no caso das empresas que já se encontram falidas ou que não existem mais. É a possibilidade de apresentar laudos técnicos de empresa que atuam no mesmo ramo de atividade e com as mesmas funções daquela empresa que faliu ou não existe mais, servindo esses laudos como parâmetro para a análise quanto a especialidade da atividade.
– Laudos de Perícia Trabalhista/Sentença de Colegas de Trabalho: Ainda que o próprio trabalhador não tenha ingressado com ação trabalhista contra a empresa que faliu, documentos elaborados em processos de colegas de trabalho são instrumentos válidos para comprovação das condições ambientais em que foi realizada a atividade enquanto a empresa estava em funcionamento.
Portanto, são várias as possibilidades de prova quanto ao exercício da atividade especial, mesmo quando a empresa já não se encontra mais em atividade (falida) ou simplesmente “desapareceu”. Nesses casos, é sempre importante contar com o apoio de um profissional especializado em Direito Previdenciário, permitindo que todos os seus direitos sejam efetivamente garantidos e, consequentemente, lhe proporcionando uma aposentadoria com melhor valor.
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