Se você trabalha ou já trabalhou na limpeza de banheiros de uso público, certamente já ouviu alguém falar: “Esse tipo de serviço dá direito a adicional de insalubridade”.
Mas, afinal, isso é verdade? A resposta é sim – e quem garante isso é a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolidou de vez o entendimento de que a limpeza de banheiros coletivos, de grande circulação, é atividade insalubre em grau máximo.
Neste artigo, vamos explicar:
- O que a lei fala sobre insalubridade;
- Como funciona o adicional de insalubridade;
- O que diz a Súmula 448 do TST e por que ela é tão importante;
- Exemplos práticos de aplicação;
- Como você pode exigir seus direitos.
E, claro, vamos traduzir tudo para uma linguagem simples, sem juridiquês.
O que é insalubridade segundo a CLT
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no artigo 189, define a insalubridade assim:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Ou seja, quando o trabalhador é exposto a riscos à saúde que ultrapassam os limites aceitáveis, a atividade é considerada insalubre.
Assim, o adicional de insalubridade é pago em três graus:
- 10% do salário mínimo (grau mínimo);
- 20% do salário mínimo (grau médio);
- 40% do salário mínimo (grau máximo).
A NR-15 e os agentes biológicos
A insalubridade também é regulamentada pela NR-15, Anexo 14, que trata de agentes biológicos.
Esse anexo diz que são insalubres em grau máximo as atividades com contato permanente com esgotos e lixo urbano.
Durante muito tempo, a discussão era: a limpeza de banheiros coletivos se equipara ao contato com lixo urbano?
E, foi justamente para responder essa dúvida que o TST editou a Súmula 448.
A súmula 448 do TST: o divisor de águas
A Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho é a principal referência para o tema. Veja o texto do item II:
“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.”
Portanto, isso significa que, se você limpa banheiros coletivos frequentados por muitas pessoas, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
A súmula foi criada porque, antes dela, havia decisões diferentes nos tribunais: alguns juízes concediam o adicional, outros não. Contudo, com a súmula, a interpretação passou a ser uniforme em todo o Brasil.
Diferença entre banheiro coletivo e banheiro restrito
A súmula deixa clara a diferença:
- Banheiros restritos (residências e escritórios): não geram direito a adicional de insalubridade.
- Banheiros coletivos de grande circulação: garantem adicional de insalubridade em grau máximo.
Exemplo prático:
- Limpar o banheiro de um escritório pequeno → não tem direito.
- Limpar o banheiro de uma escola pública com 1.000 alunos → tem direito.
Exemplos práticos com base na súmula
Exemplo 1 – hospital
Joana trabalha na limpeza dos banheiros de um hospital municipal. Esses banheiros são usados por pacientes, familiares e profissionais diariamente. Pela Súmula 448, Joana tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Exemplo 2 – fábrica
Carlos faz a higienização dos banheiros de uma fábrica com 300 funcionários que utilizam as instalações todos os dias. Situação que se enquadra no direito ao adicional.
Exemplo 3 – residência particular
Entretanto, Ana é empregada doméstica e limpa os banheiros da casa de uma família. Então, como não se trata de banheiro coletivo, não há direito ao adicional.
Perguntas comuns sobre a súmula 448
1. Precisa de perícia se já existe a súmula?
Normalmente, sim. A perícia é feita para confirmar as condições do trabalho. Mas, como a súmula é clara, a perícia quase sempre apenas comprova aquilo que já está consolidado.
2. O adicional pode ser pago em grau médio?
Não. Pois, pela súmula, a insalubridade para banheiros coletivos é grau máximo (40%).
3. E se o banheiro for usado por poucas pessoas?
A súmula fala em banheiro de uso coletivo de grande circulação. Portanto, se for restrito a poucas pessoas, não há direito.
4. A empresa pode se defender dizendo que fornece EPIs?
Sim, mas é muito difícil que luvas e botas eliminem totalmente o risco biológico em banheiros coletivos. Por isso, a maioria das decisões ainda reconhece o direito ao adicional.
Legislação aplicada de forma simples
- CLT – art. 189: define insalubridade.
- CLT – art. 192: define os percentuais de adicional.
- NR-15 – Anexo 14: trata de agentes biológicos.
- Súmula 448 do TST: consolida o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para limpeza de banheiros de uso coletivo.
Ou seja: a lei dá a base, a NR-15 detalha e a súmula fecha a interpretação de forma favorável ao trabalhador.
Como agir se a empresa não paga o adicional
- Converse com o RH ou empregador pedindo o pagamento.
- Junte provas: fotos, escalas de trabalho, depoimentos de colegas.
- Procure o sindicato da categoria para intermediar.
- Entre com ação trabalhista para pedir o adicional e os valores retroativos (últimos 5 anos).
A importância de consultar advogado especializado
Se você trabalha na limpeza de banheiros coletivos e nunca recebeu adicional de insalubridade, pode estar perdendo muito dinheiro.
Portanto, um advogado trabalhista especializado pode:
- Analisar seu caso com base na Súmula 448 do TST;
- Orientar sobre a documentação necessária;
- Pedir na Justiça o adicional em grau máximo;
- Requerer o pagamento retroativo dos últimos 5 anos;
- Garantir que o adicional seja integrado às demais verbas (13º, férias, FGTS etc.).
A Súmula 448 é uma arma poderosa na defesa do trabalhador. Mas, para usá-la a seu favor, é importante contar com a ajuda de um profissional que entenda do assunto.
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