Se você trabalhou no campo por anos ou até décadas e, ao se aposentar, percebeu que o INSS não reconheceu todo o tempo que você passou na roça, saiba que você não está sozinho. Essa é uma situação muito comum e que pode reduzir o valor da aposentadoria ou até impedir que o benefício seja concedido.
A boa notícia é que, em muitos casos, é possível pedir a revisão da aposentadoria para incluir esse período rural que ficou de fora. Neste artigo, vamos explicar como funciona, o que diz a lei, quais documentos servem como prova, exemplos reais, dúvidas frequentes e como agir para garantir seus direitos.
Se você já está aposentado ou teve o pedido negado por falta de tempo rural reconhecido, continue lendo — este guia é para você.
O que é a revisão de aposentadoria para trabalhador rural?
A revisão de aposentadoria é um pedido feito ao INSS ou à Justiça para que o tempo de trabalho rural que não foi reconhecido na concessão do benefício seja incluído no cálculo.
Na prática, isso pode:
- Aumentar o valor da aposentadoria;
- Antecipar a data de início do benefício;
- Transformar uma aposentadoria negada em concedida.
Exemplo prático:
Maria trabalhou na lavoura com os pais desde os 12 anos até os 22, mas quando pediu aposentadoria, o INSS reconheceu apenas o período após os 18 anos. Com a revisão, Maria conseguiu incluir todo o tempo e antecipar a aposentadoria em 4 anos.
Por que o INSS não reconhece todo o tempo rural?
Existem alguns motivos comuns para isso acontecer:
- Falta de documentos que provem o trabalho rural;
- Documentos apresentados não são considerados suficientes;
- Período de trabalho rural antes dos 12 anos, que o INSS costuma não contar;
- Atividade rural em regime de economia familiar sem registro formal;
- Falta de testemunhas ou provas contemporâneas ao período trabalhado.
Importante: O INSS segue regras rígidas para aceitar tempo rural, mas a Justiça costuma ter interpretação mais flexível, principalmente em casos de regime de economia familiar.
O que diz a lei sobre o tempo de trabalho rural
O direito ao reconhecimento do tempo de trabalho rural está previsto na Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social.
Artigo 11, inciso VII:
“como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.”
Explicação simples: Quem trabalha no campo, sozinho ou com a família, para sustento próprio ou pequena comercialização, é considerado segurado especial.
Artigo 55, §2º:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”
Explicação simples: O tempo rural antes de 1991 pode ser contado mesmo sem contribuição, mas não serve para carência (número mínimo de contribuições).
Artigo 39, inciso I:
“Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou
II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.”
Explicação simples: É possível se aposentar apenas com tempo rural, se comprovado o trabalho.
Documentos que servem como prova do tempo rural
O INSS exige início de prova material complementado por prova testemunhal.
Alguns exemplos de documentos aceitos:
- Certidão de nascimento com profissão dos pais como lavradores;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração de sindicato de trabalhadores rurais;
- Notas fiscais de venda de produtos agrícolas;
- Registro em carteiras de trabalho;
- Certificado de cadastro no INCRA;
- Comprovantes de pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural).
Dica: Quanto mais documentos de diferentes épocas você apresentar, maior a chance de reconhecimento.
Passo a passo para pedir a revisão
1. Solicitar cópia do processo administrativo
Peça ao INSS a cópia completa do processo que concedeu sua aposentadoria para verificar exatamente quais períodos foram reconhecidos.
2. Reunir novas provas
Busque documentos antigos, registre declarações em cartório e consiga testemunhas que confirmem seu trabalho rural.
3. Fazer o pedido de revisão
O pedido pode ser feito diretamente no Meu INSS, mas se houver indeferimento ou risco de perda do prazo, a via judicial pode ser mais segura.
4. Prazo para pedir a revisão
Você tem até 10 anos a partir da concessão para pedir a revisão (prazo decadencial).
Perguntas frequentes (muito buscadas na internet)
1. Posso contar o tempo rural antes dos 12 anos?
O INSS não reconhece, mas a Justiça já aceitou casos onde havia provas claras do trabalho infantil na lavoura.
2. Preciso de carteira assinada para contar tempo rural?
Não. O trabalho rural em regime de economia familiar também conta, desde que comprovado.
3. Quem trabalhou no campo e depois na cidade pode somar os tempos?
Sim. É possível somar tempo rural e urbano para se aposentar (aposentadoria híbrida).
4. Quanto tempo rural preciso para me aposentar?
Depende da modalidade:
- Por idade rural: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) + 15 anos de atividade rural.
- Por tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem), podendo incluir o tempo rural.
5. E se o INSS negar a revisão?
Você pode entrar com ação judicial.
Problemas que a revisão pode resolver
- Aposentadoria negada por falta de tempo;
- Valor do benefício menor do que o devido;
- Erro no cálculo do tempo rural;
- Falta de reconhecimento de períodos intercalados de trabalho no campo.
A importância de consultar um advogado especializado
Embora seja possível fazer o pedido sozinho pelo Meu INSS, o risco de indeferimento é alto quando a documentação não está bem estruturada.
Um advogado especializado sabe:
- Quais documentos têm mais peso;
- Como preparar testemunhas;
- Como agir caso o INSS negue;
- Como recorrer dentro do prazo.
Além disso, ele pode entrar com a ação judicial para garantir que a Justiça analise o caso de forma mais favorável do que o INSS costuma fazer.
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