Revisão da aposentadoria tem prazo: veja como contar os 10 anos e descubra se ainda dá tempo de pedir

Se você está aposentado ou já começou a receber benefício da INSS e suspeita que o valor está menor do que deveria, pode estar pensando: “será que ainda posso pedir revisão da aposentadoria?” A boa notícia é que sim — em muitos casos você ainda pode. A má notícia: há prazos importantes que, se não respeitados, podem fazer você perder esse direito. Neste artigo vamos explicar como funciona esse prazo de 10 anos, como contá-lo, em quais situações ele corre, quais as “pegadinhas” que podem comprometer uma revisão, e ainda trazer exemplos práticos para você entender se “ainda dá tempo”.

O que significa “revisão de aposentadoria”?

Antes de falarmos do prazo, precisamos entender o que queremos dizer por “revisão” de aposentadoria. Se você se aposentou pelo INSS e, depois de receber o benefício, descobriu que talvez o valor está incorreto — seja porque faltou considerar algum tempo de trabalho, alguma contribuição, ou porque foi aplicada regra errada — você pode ter direito a pedir que esse valor seja recalculado ou ajustado. Esse pedido de ajuste é o que chamamos de revisão.

Por exemplo: se você trabalhou muitos anos, contribuiu alto, mas o INSS “esqueceu” de levar em conta um vínculo ou uma remuneração mais alta, e isso fez o valor da aposentadoria sair menor do que “poderia” sair — então há chance de revisão. Porém, a regra não é “tudo pode ser revisado a qualquer hora” — existe prazo, condições e exceções.

Qual o prazo para pedir a revisão (o famoso “10 anos”)?

Uma das perguntas mais comuns que aparecem no Google, YouTube e redes sociais é: “Qual o prazo para pedir revisão da aposentadoria?” “São 10 anos mesmo?” A resposta curta: sim, normalmente são 10 anos. Mas como tudo em direito previdenciário, há detalhes que fazem toda a diferença.

A legislação pertinente é a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Veja o artigo que trata do prazo:

Art. 103. “O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.” 

Vamos “traduzir” o que isso quer dizer de forma simples:

  • “Prazo de decadência” significa que após esse prazo, você deixa de ter o direito de pedir a revisão. Ou seja: se ultrapassar, o pedido pode ser considerado “caducado”.
  • O prazo é de 10 anos, salvo exceções (que veremos depois).
  • A contagem começa a correr a partir de duas hipóteses:
    • a) primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela da aposentadoria ou da data em que a prestação “deveria” ter sido paga com valor revisado;
    • b) ou, no caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de pedido de benefício, a partir da data em que você toma conhecimento da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou seu benefício ou da decisão de deferimento/indeferimento da revisão.

O que isso significa na prática?

Se você se aposentou e o INSS pagou a primeira parcela em, digamos, 10 de junho de 2015, o prazo de 10 anos começa em 1 de julho de 2015 — porque é o primeiro dia do mês seguinte. Então você teria até 30 de junho de 2025 para pedir a revisão, ví­sivel que a contagem completa daria 1 de julho de 2025 como termo final. Essa contagem está presente em artigos explicativos.

Se você, por outro lado, foi informado de indeferimento ou cessação de benefício e essa decisão chegou, digamos, em 20 de maio de 2016, então a partir dessa data você teria 10 anos para fazer o pedido (dependendo do caso). Esse segundo critério (II) costuma surgir em casos de cancelamento ou cessação.

Importante: o prazo não é quando você solicitou a aposentadoria

Uma confusão muito comum: “Caiu 10 anos da data em que eu solicitei a aposentadoria.” Não. O prazo não começa na data do requerimento. Começa na data da primeira prestação ou no primeiro dia do mês após ela, ou conforme a hipótese alternativa. Um site especializado explica: “o prazo de 10 anos começa a ser contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao pagamento do primeiro benefício.” 

Exemplos práticos

  • Ana se aposentou em 5 de janeiro de 2012, e recebeu a primeira parcela em 20 de janeiro de 2012. Então o prazo começa a contar em 1º de fevereiro de 2012 e vai até 31 de janeiro de 2022. Se ela pedir revisão em, digamos, março de 2022, já estaria fora do prazo.
  • Carlos se aposentou em 15 de abril de 2010, mas só começou a receber em 30 de abril de 2010; então o prazo começa a contar em 1º de maio de 2010 e vai até 30 de abril de 2020.
  • João teve seu pedido de aposentadoria indeferido administrativamente e em 10 de agosto de 2011 recebeu decisão de indeferimento. Ele tem até 10 anos, ou seja, até 10 de agosto de 2021 para impugnar — se usar a regra II do art. 103.

Como contar os 10 anos (passo a passo) e ver se “ainda dá tempo”

Vamos ver agora, bem prático, como você conta os 10 anos e confere se o prazo ainda está aberto. Você vai precisar de três dados principais:

  1. Data da primeira parcela paga da aposentadoria (ou da data em que deveria ter sido paga com valor revisado).
  2. Ou data em que você tomou conhecimento de indeferimento/cessação, se for o caso da regra II.
  3. Verificar se há exceções que mudem essa regra básica (vamos ver mais adiante).

Passo a passo

  • Ache na sua carta de concessão ou no extrato ou histórico de crédito do INSS a data do primeiro pagamento.
  • Se você tiver essa data, anote: por exemplo, 18 de junho de 2014.
  • O prazo começa no 1º dia do mês seguinte: no exemplo: 1º de julho de 2014.
  • Some 10 anos a essa data: 1º de julho de 2024. Então o prazo terminará em 30 de junho de 2024 (ou equivalente).
  • Se hoje for, por exemplo, outubro de 2025, como estamos, esse prazo já estaria vencido no exemplo acima — você provavelmente já perdeu o direito de pedir a revisão sob esse fundamento.
  • Se for outro caso (como indeferimento administrativo), verifique qual foi a data da ciência da decisão, e some 10 anos.
  • Verifique também se você pediu revisão administrativa dentro desse prazo. Porque, em algumas hipóteses, a contagem da 10 anos pode ter sido “interrompida” ou “reiniciada” (mas atenção: o entendimento majoritário é que o prazo decadencial não se suspende ou interrompe simplesmente porque você fez requerimento administrativo.

Dica prática para você

Se você ainda recebeu a primeira parcela há menos de 10 anos, ou seja, se completou menos de 10 anos desde o primeiro pagamento, provavelmente ainda dá tempo de pedir a revisão.
Se já passaram mais de 10 anos, há forte risco de que o seu direito tenha decaído (perdido). Mas atenção: isso não significa automaticamente que “não há mais direito nenhum” — pode haver exceções, ou outras modalidades de revisão. Vamos ver.

Quais são os problemas que podem surgir se o prazo for deixado passar?

Se você deixou para verificar só agora — ou demorou a consultar um advogado — e o prazo já está quase vencido ou já venceu, os principais problemas são:

  • O seu pedido de revisão pode ser indeferido porque o direito já decaiu pelo prazo de 10 anos.
  • Mesmo que você tivesse direito ao ajuste, o INSS ou o juiz podem negar porque o “direito” não existe mais (decadência).
  • Se você conseguir revisão apenas administrativa tardia, talvez não consiga receber valores retroativos antes de certo período (algumas revisões permitem pagamentos retroativos, mas há limite para quantos anos de atrasados você recebe).
  • Você pode perder “dinheiro vivo”: a diferença entre o que poderia receber e o que efetivamente recebeu ao longo dos anos. Quanto mais tempo passar, mais você “deixa de ganhar”.

Exemplo concreto

Imagine que Maria se aposentou em 1º de setembro de 2013. A primeira parcela chegou em 25 de setembro de 2013. O prazo, então, começou em 1º de outubro de 2013. Assim, ela teria até 30 de setembro de 2023 para pedir a revisão. Se ela só descobriu em dezembro de 2024 que havia um erro no cálculo, já teria passado o prazo de 10 anos, ou seja, o pedido pode ser “carimbado” como decadente. Mesmo que o erro exista, pode não ter direito à revisão.
Se Maria tivesse feito o pedido dentro do prazo, ela teria chances de obter valores retroativos. Se ela esperar demais, pode, infelizmente, “diminuir” suas chances.

Quais revisões estão sujeitas ao prazo e quais podem fugir (exceções)

É importante entender que nem todas as revisões de aposentadoria correm exatamente com a mesma regra de prazo. Há revisões que podem estar sujeitas ao prazo de 10 anos, e há exceções que permitem pedir mesmo depois desse prazo. Vamos ver.

Revisões sujeitas ao prazo de 10 anos

As revisões de que se trata o art. 103 — revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, ou do ato de deferimento/indeferimento ou não concessão de revisão de benefício — são aquelas mais “tradicionais”. Para esses casos, o prazo de decadência de 10 anos se aplica. 

Ou seja: se você está pedindo que o cálculo da sua aposentadoria, desde o início, tenha sido errado, ou que algum tempo de contribuição não foi considerado — esse pedido vai se submeter normalmente ao prazo de 10 anos.

Exceções — revisões que podem escapar do prazo de 10 anos

Algumas revisões, por causa de mudanças de regra ou de aspecto diferente (não simplesmente erro de cálculo no ato de concessão), têm entendimento de que não ficam sujeitas ao prazo de 10 anos para serem pedidas. Por exemplo:

  • Revisão do “teto previdenciário” ou quando uma nova norma elevou o teto e isso afeta sua aposentadoria.
  • Revisões que resultam de novas leis ou decisões que mudam regras aplicáveis depois da concessão do benefício (por exemplo, a famosa revisão da vida toda) — em certos casos, o prazo pode não se aplicar ou pode haver interpretação diferente.
  • Há entendimento de que se o benefício foi concedido antes de certa norma vigente, o prazo pode começar a contar de data da norma ou haver “direito intertemporal”. Exemplos: benefícios concedidos antes de 28/06/1997.

Por que existem essas exceções?

Porque o legislador e a jurisprudência entendem que quando surge uma nova lei/regra posterior à concessão do benefício, que permite o aumento ou modificação, não se aplica a regra “normal” de decadência para erro por cálculo no ato de concessão. Ou seja: se o seu pedido de revisão depende de fato de uma nova norma que entrou depois da concessão, pode haver mais tempo. É por isso que muitos advogados alertam: “se você está fora dos 10 anos, ainda consulte — pode haver revisão de direito, ou nova norma, etc.”

Então: se o prazo de 10 anos já passou, estou eliminado completamente?

Não necessariamente. Se o seu pedido for de revisão “tradicional” (erro no ato de concessão) e já passou 10 anos, sim, há forte risco de decadência. Mas se você tiver uma situação especial — por exemplo, revisão baseada em nova lei, ou que não está fixada simplesmente em erro no ato concessório — pode haver escapatória. Isso exige análise individualizada. E é por isso que consultar advogado previdenciário é tão importante (veremos ao fim).

Perguntas frequentes respondidas

1. Se já se aposentou há mais de 10 anos, não posso mais pedir revisão de jeito nenhum?

Não necessariamente. Se a aposentadoria foi feita há mais de 10 anos, e se você está pedindo algo que se encaixa na regra tradicional (erro no ato de concessão), provavelmente o prazo de 10 anos para pedir revisão se esgotou — o que significa que a administração ou a Justiça pode entender que seu direito decaiu. Mas se você estiver pedindo revisão de outra natureza (nova norma, direito de revisão especial, etc.), ainda pode haver chance. Logo: não descarte — analise.

2. O que acontece se eu pedir revisão dentro dos 10 anos — que ganhos posso ter?

Se você pedir revisão dentro do prazo e for reconhecido o direito, você pode ter:

  • Aumento no valor da aposentadoria a partir da data da concessão ou de outra data relevante (dependendo do caso).
  • Pagamento de valores retroativos — normalmente há regra de que pode receber até 5 anos de atrasados, mas isso depende da revisão específica.
    Por isso é sempre vantajoso agir mais cedo: quanto mais tempo passar, maior o “prejuízo” de não ter pedido.

3. Como sei qual foi a data da primeira parcela da minha aposentadoria?

Você pode consultar o extrato de pagamento no portal “Meu INSS”, ou ver a carta de concessão que o INSS enviou. A carta costuma indicar a “data de início do benefício” (DIB – data de início do benefício) e você pode ver também a data em que foi efetuado o primeiro pagamento. Peça ou imprima o histórico de crédito. Esse dado é essencial para ver se o prazo de 10 anos já passou.

4. E se eu fiz requerimento de revisão administrativa, esse prazo “10 anos” para ação judicial se renova?

Essa é uma pergunta bem frequente e que gera certa confusão. Muitos esperam que, ao requerer a revisão administrativa dentro do prazo, o “prazo começa de novo”. Mas o entendimento mais sólido é que a decadência do art. 103 não se interrompe nem se suspende simplesmente pelo requerimento administrativo.
Ou seja: fazer um pedido ao INSS não “congela” ou “reinicia” o prazo de 10 anos. O que pode ocorrer, em algumas situações, é que após esse requerimento o direito à ação judicial tenha novo prazo específico. Mas isso é circunstancial e exige verificação. Um site especializado indica:

“Se o segurado solicitar a revisão de benefício no INSS dentro do prazo de dez anos… agora, ele tem até 10 anos para entrar com a ação judicial a partir da data do requerimento administrativo de revisão.”
Mas atenção: isso não significa que o prazo original de 10 anos para pedir revisão administrativa seja alterado por esse requerimento — é mais uma regra adicional que pode existir.

5. Como saber se a minha aposentadoria se encaixa na “revisão da vida toda” ou outra regra especial que escapa do prazo?

Para saber isso, considere se:

  • Você se aposentou entre 29 de novembro de 1999 e 12 de novembro de 2019 (ou se seu benefício teve direito adquirido antes da reforma) — conforme vem sendo discutido para a revisão da vida toda.
  • Se você teve contribuições anteriores a julho de 1994 que não foram consideradas no cálculo, ou se uma nova jurisprudência beneficiou segurados com esse perfil. Por exemplo, a chamada revisão da vida toda busca computar remunerações mais antigas para cálculo mais vantajoso.
  • Analisar a carta de concessão para ver qual regra foi aplicada no seu benefício — se foi a regra antiga ou a nova da reforma.

Se o seu benefício se encaixa nessa situação, pode haver uma via especial de revisão, ainda que o prazo “10 anos normais” possa ter sido ultrapassado. Mas isso exige confirmar com advogado.

6. Posso receber valores atrasados (“retroativos”) se minha revisão for aceita?

Sim — geralmente se a revisão da aposentadoria for deferida, você poderá receber diferenças correspondentes ao período que ficou recebendo valor menor. No entanto, há limites: por exemplo, algumas interpretações apontam que o INSS só paga até 5 anos de atrasados antes do pedido.
Também é importante verificar a data da concessão, o tipo de revisão, se houve requerimento administrativo, etc.

7. E se o INSS ou a Justiça disser “já passou o prazo” — posso contestar?

Sim — você pode contestar. Se você está em situação em que acredita que há regra especial, nova norma ou outra hipótese que permita revisão mesmo fora do prazo “normal”, a orientação é buscar advogado especializado para avaliar. Como vimos, há exceções, e cada caso tem peculiaridades.

Exemplos práticos de situações reais

Exemplo 1: Aposentadoria por tempo de contribuição, erro de cálculo simples

João começou a receber seu benefício em 10 de julho de 2016 (primeiro pagamento) após se aposentar por tempo de contribuição. Ele percebeu em 2024 que o INSS não computou 6 meses de trabalho especial que ele tinha comprovado. Ele conta: o prazo de 10 anos começa em 1º de agosto de 2016, assim vai até 31 de julho de 2026. Como hoje estamos em outubro 2025, João está dentro do prazo, ainda dá tempo. Ele reúne a documentação (vínculo, laudo especial, carteira de trabalho), faz a solicitação de revisão da aposentadoria. Se deferida, ele poderá obter aumento no valor e receber retroativos (dentro das regras) ao período que ficou com cálculo menor.

Exemplo 2: Aposentadoria “antiga”, e o prazo se esgotou

Maria se aposentou em 20 de maio de 2009 e recebeu a primeira parcela em 5 de junho de 2009. O prazo começou em 1º de julho de 2009 e terminou em 30 de junho de 2019. Ela só agora em 2025 percebeu que poderia ter tido outra regra de cálculo. Infelizmente, com base na regra tradicional de erro de cálculo, o prazo de 10 anos já se esgotou. Então, se ela pedir revisão com base em essa hipótese, o INSS ou o juiz podem negar alegando decadência. No entanto, se houver outra hipótese (nova norma ou revisão de direito especial), poderá verificar se ainda há via.

Exemplo 3: Revisão especial (revisão da vida toda)

Carlos tinha contribuições anteriores a julho de 1994, mas quando se aposentou em 2012 o INSS não considerou esses salários altos de antes de 1994. Ele pede a chamada “revisão da vida toda”. Nesse caso, há discussão jurídica de que o prazo de 10 anos pode não se aplicar da mesma forma para todos, ou há prazo específico. Então mesmo que já tenha passado mais de 10 anos desde a primeira parcela, ele ainda pode ter chance de pedir essa revisão especial. Ele deve consultar advogado, ver a carta de concessão, qual regra foi aplicada, se ele se encaixa nos critérios da jurisprudência mais recente.

O que fazer se você acha que pode pedir revisão — os próximos passos

Se você chegou até aqui e está pensando “acho que posso pedir revisão”, aqui vai um checklist prático para você não fazer as coisas às cegas:

  1. Verifique a carta de concessão da aposentadoria: a regra de cálculo aplicada, o tipo de benefício, a data de início do pagamento.
  2. Verifique no portal Meu INSS ou com extrato de crédito a data da primeira parcela do benefício.
  3. Calcule a data de início da contagem dos 10 anos: primeiro dia do mês subsequente ao primeiro pagamento.
  4. Some os 10 anos e veja se o prazo ainda está aberto ou se já venceu.
  5. Verifique se há exceções aplicáveis ao seu caso (ex: revisão da vida toda, regra nova, direito adquirido, etc.).
  6. Reúna documentos que comprovem o que está alegando: vínculos, salários de contribuição, laudos especiais, etc.
  7. Faça a solicitação de revisão da aposentadoria junto ao INSS ou, se for o caso, prepara ação judicial — antes que o prazo se expire ou logo que possível.
  8. Consulte advogado especializado em direito previdenciário para garantir que todos os detalhes foram considerados, inclusive riscos, vantagem da revisão, custo, tempo de processo.
  9. Considere a questão dos valores retroativos: se o pedido for aceito, qual será a data de início da nova contagem, se os atrasados serão de 5 anos ou mais, etc.
  10. Aja logo: quanto mais tempo você esperar, maior o risco de perder o prazo, ou de ver a vantagem diminuída.

Portanto: ainda dá tempo?

Sim — para muitos beneficiários, ainda dá tempo pedir a revisão da aposentadoria, se o prazo de 10 anos não estiver esgotado ou se o caso estiver em uma exceção que permite pedir mesmo após esse prazo.
Mas atenção: se o prazo já passou e o seu pedido for da modalidade tradicional (erro no ato de concessão), o risco de ser indeferido por decadência é alto. Por isso, não espere mais — avalie agora mesmo. A contagem dos 10 anos não perdoa quem espera demais.
Lembre-se: descobrir tarde que se tinha direito a revisão mas “passou o prazo” pode significar muitos anos de aposentadoria aquém do que poderia ter sido — e, infelizmente, sem retroativos suficientes.

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