Camareiras e profissionais da limpeza: quando o adicional de insalubridade é garantido por lei

Você trabalha como camareira, auxiliar de limpeza, servente ou faxineira, e passa o dia em contato com banheiros, lixo ou produtos químicos? Já se perguntou se tem direito ao adicional de insalubridade?
Essa dúvida é mais comum do que parece — e, infelizmente, muitas trabalhadoras e trabalhadores não recebem o que realmente têm direito.

O adicional de insalubridade é um direito garantido por lei a quem exerce atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde. No caso das camareiras e profissionais da limpeza, a dúvida gira em torno do grau de exposição: afinal, limpar quartos e banheiros de hotéis ou escritórios é o mesmo que trabalhar em hospital ou coletar lixo urbano?

Ao longo deste artigo, vamos explicar de forma simples e direta quando a Justiça reconhece o direito ao adicional de insalubridade, o que diz a lei, quais são os exemplos práticos, e o que você pode fazer se estiver passando por uma situação parecida.

O que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um valor extra pago ao trabalhador que exerce atividades em condições prejudiciais à saúde, como contato com agentes biológicos, químicos, físicos (como calor e ruído excessivo) ou outros elementos nocivos.

A base legal está na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê expressamente esse direito. Veja o que diz a lei:

Artigo 189 da CLT:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Em outras palavras: se o trabalhador fica exposto a agentes que ultrapassam os limites considerados seguros, ele tem direito ao adicional.

Mas o valor depende do grau de insalubridade — que pode ser mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%) — calculado sobre o salário mínimo, conforme o artigo 192 da CLT:

Artigo 192 da CLT:
“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

O ponto mais importante é: não é o cargo que define o direito, e sim as condições reais de trabalho. Por isso, duas camareiras podem estar na mesma função, mas apenas uma ter direito ao adicional — dependendo do ambiente onde atua.

Quando as camareiras e profissionais da limpeza têm direito à insalubridade?

Para entender quando esse direito se aplica, precisamos olhar para a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata das atividades e operações insalubres.

A NR-15 traz uma lista detalhada de situações em que há exposição a agentes nocivos. No caso da limpeza e da higienização, o destaque está no Anexo 14 da norma, que trata dos agentes biológicos.

Anexo 14 da NR-15 — Agentes biológicos:
“Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, e com lixo urbano, conferem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, conferem direito ao adicional de insalubridade em grau médio.”

Em resumo:

  • Limpar banheiros públicos, hospitais, clínicas, ou lidar com lixo urbano → insalubridade grau máximo (40%).
  • Limpar escritórios, hotéis ou residências → pode haver insalubridade grau médio (20%), se houver contato direto com resíduos biológicos (como sangue, fezes, urina, seringas, etc.).
  • Limpeza leve, sem contato com agentes nocivos → geralmente não dá direito ao adicional.

Camareiras: quando o adicional é reconhecido?

As camareiras trabalham, em geral, em hotéis, pousadas, motéis ou hospitais, e suas atividades variam muito de um local para outro. É justamente essa variação que faz toda a diferença no direito ao adicional.

1. Camareiras de hotel ou motel

No caso das camareiras de hotéis e motéis, a jurisprudência (decisões dos tribunais trabalhistas) entende que limpeza de banheiros e recolhimento de lixo de uso comum de hóspedes pode caracterizar insalubridade em grau médio.

Isso porque há contato com resíduos biológicos de terceiros, como fezes, urina, secreções e produtos de higiene, que são potenciais transmissores de doenças.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu, em diversos casos, que a limpeza de banheiros de uso coletivo em hotéis é atividade insalubre em grau médio, pois se assemelha à limpeza de sanitários públicos.

Em uma das decisões, o TST afirmou:

“A limpeza de banheiros e recolhimento de lixo de uso coletivo, em locais de grande circulação de pessoas, equipara-se à limpeza de banheiros públicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.”
(TST – RR-10764-91.2016.5.15.0094)

Em outras palavras, se você trabalha em um hotel com grande circulação de hóspedes, a chance de ter direito ao adicional é alta.

2. Camareiras de hospital

Aqui, o entendimento é ainda mais claro.
Camareiras e auxiliares de limpeza que atuam em hospitais, clínicas, laboratórios ou postos de saúde ficam expostas a agentes biológicos infectocontagiosos, e por isso têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

A NR-15, anexo 14, é direta: quem trabalha em contato permanente com pacientes ou objetos de seu uso não esterilizados tem direito ao grau máximo.

Ou seja: limpar quartos de pacientes, trocar roupas de cama, recolher lixo hospitalar, limpar banheiros ou lidar com secreções são tarefas que configuram exposição constante a risco biológico.

Profissionais da limpeza em escritórios, escolas e condomínios: há direito?

Essa é uma das perguntas mais buscadas na internet.
E a resposta é: depende do tipo de limpeza e do ambiente.

1. Limpeza em escritórios e empresas administrativas

Se o trabalhador faz limpeza leve, como varrer, passar pano e tirar pó em ambientes administrativos (sem contato com lixo orgânico ou sanitários coletivos), não há direito ao adicional, pois não há exposição acima do limite de tolerância.

2. Limpeza de banheiros coletivos

Por outro lado, se a profissional é responsável pela limpeza de banheiros usados por grande número de pessoas (como escolas, shoppings, empresas, rodoviárias, supermercados ou universidades), a Justiça tem reconhecido insalubridade em grau médio, equiparando à limpeza de banheiros públicos.

3. Limpeza em escolas e creches

Nas escolas e creches, a limpeza geralmente envolve banheiros coletivos e contato com resíduos biológicos de crianças, o que tem levado a Justiça a reconhecer grau médio de insalubridade.

O papel do perito técnico no reconhecimento da insalubridade

O adicional de insalubridade não é concedido automaticamente.
Ele depende de prova técnica, ou seja, de laudo pericial elaborado por um engenheiro ou médico do trabalho.

Durante uma reclamação trabalhista, o juiz nomeia um perito que vai até o local de trabalho para analisar:

  • O tipo de atividade desempenhada;
  • O ambiente (banheiros, cozinhas, quartos, etc.);
  • O uso (ou não) de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
  • A intensidade e a frequência da exposição.

Se o perito constatar que as condições ultrapassam os limites de tolerância previstos na NR-15, o adicional será devido.

Mas atenção: o fornecimento de EPIs não elimina automaticamente o direito, especialmente quando eles não neutralizam completamente o agente nocivo ou não são usados de forma correta e constante.

Equipamentos de proteção e neutralização da insalubridade

A NR-6 do Ministério do Trabalho obriga o empregador a fornecer gratuitamente os EPIs adequados, como:

  • Luvas, botas, máscaras, aventais e óculos de proteção.

Entretanto, é muito comum que os EPIs:

  • Sejam de baixa qualidade;
  • Não sejam trocados regularmente;
  • Não sejam fiscalizados pelo empregador;
  • Ou que o próprio trabalho envolva situações em que é impossível evitar o contato direto com agentes biológicos.

Por isso, ainda que os EPIs sejam fornecidos, o adicional pode ser mantido se o risco não for totalmente neutralizado.

Exemplo prático: o caso de Ana, camareira de hotel

Ana trabalha há cinco anos como camareira em um grande hotel. Todos os dias, ela limpa cerca de 20 quartos, recolhe lixo dos banheiros e troca lençóis e toalhas. Ela percebeu que, apesar de lidar com sujeira e resíduos de centenas de hóspedes, nunca recebeu adicional de insalubridade.

Ao conversar com colegas, descobriu que outras camareiras de hotéis diferentes recebiam o adicional de 20%. Procurou um advogado trabalhista e ingressou com uma ação.

No processo, o perito constatou que:

  • Ana tinha contato direto com resíduos biológicos;
  • Não recebia EPIs adequados;
  • Os banheiros eram de uso coletivo de hóspedes diversos.

Conclusão: o juiz reconheceu o direito à insalubridade em grau médio (20%), com pagamento retroativo dos últimos cinco anos, acrescido de reflexos em férias, 13º e FGTS.

Dúvidas frequentes sobre o adicional de insalubridade

1. Posso receber insalubridade e periculosidade juntos?

Não. A CLT, no artigo 193, §2º, determina que o trabalhador deve optar por um dos adicionais, caso tenha direito a ambos. Ele pode escolher o que for mais vantajoso.

2. O adicional entra no cálculo de férias e 13º salário?

Sim. O adicional de insalubridade reflete em todas as verbas trabalhistas: férias, 13º, aviso-prévio, FGTS e até horas extras.

3. Se eu deixar o emprego, perco o direito aos retroativos?

Não. O trabalhador pode entrar com ação após sair da empresa, desde que respeite o prazo prescricional de 2 anos após o término do contrato e limitado aos últimos 5 anos trabalhados.

4. A empresa pode retirar o adicional de insalubridade?

Somente se comprovar que eliminou o agente insalubre. Caso contrário, a retirada é indevida e pode gerar ação judicial.

O que fazer se a empresa não paga o adicional?

Se você acredita que está exposto a condições insalubres e não recebe o adicional, siga esses passos:

  1. Guarde provas do ambiente de trabalho, como fotos, vídeos e relatos de colegas;
  2. Anote suas funções diárias e o tipo de limpeza feita;
  3. Verifique se recebe e usa corretamente os EPIs;
  4. Procure um advogado trabalhista para analisar o caso e, se for o caso, ingressar com uma ação judicial.

O advogado poderá pedir a perícia técnica e requerer o pagamento retroativo do adicional, com todos os reflexos.

Importância de consultar um advogado especializado

Muitos trabalhadores deixam de reivindicar seus direitos por medo de perder o emprego ou por não saberem que a lei está do lado deles.
Mas é importante entender: o adicional de insalubridade não é um “benefício extra”, é uma compensação legal pelo risco que você enfrenta todos os dias.

Um advogado trabalhista especializado pode analisar seu caso de forma individual, reunir provas, orientar sobre a melhor estratégia e garantir que você receba tudo o que lhe é devido por lei.

Além disso, um profissional experiente sabe lidar com as empresas, evitando conflitos e buscando soluções seguras e justas.

Conclusão

Camareiras, auxiliares e profissionais da limpeza desempenham um dos trabalhos mais essenciais e invisíveis da sociedade, muitas vezes sem o devido reconhecimento e proteção legal.

A boa notícia é que a lei brasileira protege quem se expõe a riscos.
Se você lida diariamente com banheiros, lixo, produtos químicos ou resíduos de outras pessoas, pode ter direito ao adicional de insalubridade — e ele deve ser pago corretamente.Conhecer seus direitos é o primeiro passo para garantir um trabalho mais justo e digno.
E, se precisar, busque orientação jurídica: uma simples conversa com um advogado pode mudar completamente a sua situação.

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