Garis e coletores de resíduos: têm direito ao adicional de insalubridade?

Essa é uma dúvida muito comum entre trabalhadores dessa área. Afinal, o contato diário com lixo, sujeira e agentes biológicos faz parte da rotina. Mas será que a lei reconhece esse risco e garante o pagamento do adicional de insalubridade?

Neste artigo, você vai entender o que é o adicional de insalubridade, o que diz a legislação trabalhista, como os tribunais interpretam o tema e de que forma o trabalhador pode comprovar o direito e cobrar o valor devido.
Além disso, reunimos exemplos práticos, dúvidas frequentes e orientações sobre o que fazer se o empregador se recusar a pagar.

O que é o adicional de insalubridade

Antes de tudo, é importante entender o conceito.
O adicional de insalubridade funciona como uma compensação financeira ao trabalhador que exerce suas atividades em condições que colocam sua saúde em risco, seja por contato com agentes químicos, físicos ou biológicos.

Ou seja, quando o ambiente de trabalho expõe o trabalhador a situações que ultrapassam o limite considerado seguro, ele deve receber esse adicional como forma de compensar o risco e o desgaste.
A base legal está na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regula os direitos trabalhistas no Brasil.

Veja o que diz o artigo 189 da CLT:

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Em outras palavras, quando o trabalhador se expõe a agentes nocivos (como lixo, produtos químicos, ruído excessivo, calor, vírus, bactérias etc.) acima do limite tolerável, a atividade é classificada como insalubre.

O artigo 192 da CLT complementa:

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, conforme o grau máximo, médio ou mínimo.

Resumindo, existem três graus de insalubridade:

  • Mínimo (10%)
  • Médio (20%)
  • Máximo (40%)

Esses percentuais incidem sobre o salário-mínimo, salvo disposição diferente em acordo ou convenção coletiva.

Quais atividades são consideradas insalubres

A definição das atividades insalubres não é feita de forma genérica. Ela está na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do antigo Ministério do Trabalho e Emprego.
Essa norma lista agentes nocivos e atividades que dão direito ao adicional.

É nela que se enquadram os garis e coletores de lixo.
O Anexo 14 da NR-15 trata da insalubridade causada por agentes biológicos:

São consideradas insalubres as atividades realizadas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, com objetos não esterilizados e com lixo urbano (coleta e industrialização).

A norma menciona expressamente o contato com lixo urbano.
Isso garante aos garis e coletores o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), já que o lixo urbano contém inúmeros agentes biológicos — bactérias, fungos, vírus e materiais contaminados capazes de causar doenças.

Então, garis e coletores têm direito ao adicional de insalubridade?

Sim.
E não é só a NR-15 que confirma isso — a Justiça do Trabalho também reconhece o direito há anos.

O contato permanente com lixo urbano configura atividade insalubre em grau máximo, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A Súmula 448, inciso II, do TST diz:

É devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que trabalham na limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, bem como aos que coletam ou manuseiam lixo urbano.

Na prática: quem atua como coletor de lixo urbano, varredor de rua ou gari responsável pela coleta, transporte ou tratamento de resíduos domésticos, hospitalares ou públicos tem direito a 40% de adicional sobre o salário-mínimo.

Exemplos práticos

Exemplo 1 – Gari da prefeitura
João trabalha na varrição e coleta de lixo nas ruas da cidade. Todos os dias, ele lida com resíduos domésticos, embalagens sujas, restos de comida, fezes de animais e materiais cortantes.
Mesmo assim, seu contracheque não mostra o adicional de insalubridade.
João tem direito a 40%, pois sua função se enquadra na NR-15 e na Súmula 448 do TST.
A entrega de EPIs não elimina totalmente o risco, já que o contato com agentes biológicos é constante.

Exemplo 2 – Coletor terceirizado
Maria trabalha em uma empresa terceirizada que presta serviços de coleta de lixo urbano.
Embora a prefeitura contrate a empresa, Maria é funcionária da empresa privada.
O direito ao adicional continua o mesmo.
A empresa deve pagar, e, se não pagar, o município pode ser responsabilizado de forma subsidiária.

Exemplo 3 – Limpeza de condomínios
José trabalha na limpeza de um condomínio. Ele recolhe o lixo das áreas comuns, mas não faz coleta de lixo urbano.
Nesse caso, a jurisprudência entende que não há direito ao adicional de grau máximo, pois o lixo de condomínio é doméstico e controlado.
José pode ter direito ao grau médio (20%), dependendo da perícia, mas não ao de 40%.

O fornecimento de EPI elimina o direito?

Essa é uma dúvida frequente.
Muitos empregadores alegam que o pagamento não é devido porque fornecem EPIs como luvas, botas, máscaras e uniformes.
Mas o simples fornecimento não basta.

A lei exige que o EPI elimine o risco, e isso raramente acontece no contato com lixo urbano, já que há exposição contínua a agentes biológicos.
Por isso, mesmo com EPI, o TST entende que o adicional continua devido.

A Súmula 289 do TST reforça:

O simples fornecimento de EPI não isenta o empregador do pagamento do adicional de insalubridade; ele deve adotar medidas que eliminem a insalubridade.

Em outras palavras: só um laudo técnico que comprove a eliminação total do risco pode afastar o pagamento — algo praticamente impossível na coleta de lixo urbano.

Como comprovar o direito

Para garantir o reconhecimento judicial, o trabalhador precisa apresentar provas das condições de trabalho.

  • Laudo pericial: o juiz nomeia um perito para vistoriar o local e verificar se há agentes insalubres.
  • Descrição da função: o trabalhador deve detalhar suas tarefas (coleta, varrição, contato com resíduos etc.).
  • Testemunhas: colegas podem confirmar o contato direto e permanente com o lixo urbano.
  • Documentos e fotos: contracheques, uniformes, EPIs e registros de jornada ajudam a reforçar a prova.

O adicional pode ser cobrado retroativamente pelos últimos cinco anos.

Questões frequentes

1. Garis terceirizados também têm direito?
Sim. O direito é individual e independe do contratante.

2. E quem trabalha na limpeza de hospitais?
Também tem direito, normalmente em grau máximo, quando há contato direto com materiais contaminados.

3. E se o empregador nunca pagou o adicional?
O trabalhador pode ingressar com reclamação trabalhista e cobrar os últimos cinco anos.

4. E se a limpeza for apenas de poeira e papel?
A limpeza simples não gera direito, pois não há contato com agentes nocivos acima do limite da NR-15.

5. Preciso de carteira assinada?
Sim, mas quem trabalha informalmente pode pedir o reconhecimento do vínculo e cobrar o adicional retroativo.

6. O adicional entra no cálculo do 13º e das férias?
Sim. Ele integra a remuneração e reflete nas demais verbas trabalhistas.

O que fazer se o adicional não for pago

Se você é gari ou coletor e não recebe o adicional:

  1. Procure o sindicato da categoria.
  2. Fale com o RH e formalize o pedido.
  3. Guarde provas (fotos, contracheques, uniformes).
  4. Se não houver resposta, consulte um advogado trabalhista.

O processo pode incluir:

  • reconhecimento da insalubridade;
  • pagamento do adicional e reflexos;
  • indenização se houver má-fé do empregador.

Cálculo do adicional

O cálculo é simples.
O percentual incide sobre o salário-mínimo (ou valor previsto em convenção coletiva).

Exemplo:
Salário-mínimo: R$ 1.412,00
Grau máximo (40%): R$ 1.412,00 × 40% = R$ 564,80

Esse valor soma-se ao salário e influencia férias, 13º, aviso-prévio e FGTS.

O papel do laudo pericial

Quem determina o grau de insalubridade é o perito.
Mesmo com base legal clara, o juiz precisa confirmar as condições de trabalho.
O perito visita o local, conversa com os trabalhadores e analisa os EPIs.
Com isso, define o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo).
O laudo é essencial para a decisão judicial.

A importância das convenções coletivas

Alguns sindicatos garantem percentuais maiores ou base de cálculo diferente (sobre o salário-base, por exemplo).
Por isso, vale sempre consultar o sindicato — o adicional pode aumentar consideravelmente.

E quando o trabalhador é demitido sem receber o adicional?

Mesmo após a demissão, o trabalhador pode entrar com ação para cobrar as diferenças dos últimos cinco anos.
O adicional deve refletir em todas as verbas, o que eleva o valor da causa.

Conclusão

Se você atua na limpeza pública, como gari, coletor ou varredor de rua, a lei garante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
O contato com lixo urbano representa risco constante à saúde.
Mesmo com EPI, o perigo não desaparece totalmente.
Caso o adicional não apareça no contracheque, busque orientação jurídica e exija seu direito.

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